O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou um pedido de indenização a um homem com esquizofrenia que sofreu oito convulsões durante uma viagem do Rio de Janeiro para Ilhéus. O pedido de indenização foi movido contra a Latam e a Gol Linhas Aéreas. O caso aconteceu em agosto de 2018.
Segundo a ação, o homem adquiriu passagens em voos operados pelas companhias aéreas acionadas. Ele disse que durante o primeiro voo, operado pela Latam, apresentou crises convulsivas, recebendo os primeiros socorros durante o voo e posteriormente foi encaminhado ao atendimento médico, assim que houve o pouso da aeronave. Após sair do atendimento médico, a empresa providenciou hospedagem e o realocou em um voo da Gol, no dia seguinte ao ocorrido. Já no segundo trecho, voltou a apresentar forte crise de epilepsia, recebendo novamente atendimento durante o voo, obrigando o piloto pousar imediatamente no aeroporto mais próximo (Belo Horizonte/MG), sendo encaminhado ao hospital, tendo em vista sua grave condição de saúde.
O homem alegou que após receber alta no hospital de Belo Horizonte, voltou ao aeroporto para embarcar para Ilhéus, mas seu pedido não foi atendido, “tendo que permanecer nas dependências do aeroporto como pedinte, até conseguir condições de comprar uma passagem de ônibus” para cidade destino. Disse que a situação “lhe trouxe prejuízos e constrangimentos” e por isso, pediu indenização de R$ 50 mil. O autor alegou que as empresas se recusaram a prestar o serviço contratado após os episódios de epilepsia, sendo “abandonando-o à própria sorte no aeroporto de Belo Horizonte, onde foi obrigado a ficar na condição de pedinte, até juntar dinheiro suficiente para comprar passagem de ônibus para Ilhéus”. As companhias aéreas, em sua defesa, alegaram culpa exclusiva do consumidor “e a inexistência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados na petição inicial”.
O juiz André Luiz Santos Britto, da 3ª Vara Cível e Comerciais de Itabuna, no sul do estado, na sentença, afirmou que o consumidor estava há três meses sem tomar a medicação necessária, optando por realizar viagem aérea sem informar sua condição de saúde à empresa acionada. “Nessa quadra, compreendo que a acionada agiu no exercício regular de um direito ao negar atendimento ao autor, o qual é portador de doença grave, capaz de colocar sua própria vida em risco, e optou por interromper precocemente o tratamento ao se evadir do hospital no qual estava internado. É preciso enfatizar que o autor, em razão de seus graves problemas de saúde, já havia causado transtornos em dois voos, de sorte que não seria razoável exigir que a empresa aérea providenciasse o embarque do demandante em outro voo sem que tivesse certeza da segurança do procedimento”, assinala o juiz na decisão.
Para o magistrado, não cabe nem falar de omissão das empresas, pois providenciaram o devido atendimento médico, “mas o demandante deliberadamente optou por fugir do hospital e, consequentemente, abandonar o tratamento médico que lhe foi prestado”. “Nesse cenário, reafirmo que não vislumbro ato ilícito praticado pela empresa aérea, sendo relevante registrar que o autor, por sua vez, omitiu, na petição inicial, fato relevante para o deslinde do feito, consistente no abandono prematuro do tratamento médico que lhe foi disponibilizado”, reforça o juiz ao negar o pagamento da indenização.
O autor da ação recorreu da sentença. No recurso, relatado pelo desembargador Adenilson Barbosa, da 5ª Câmara Cível do TJ-BA, o autor alegou que os médicos que o atenderam em situação de emergência em Belo Horizonte se negaram a preencher o Formulário de Informações Médicas para Viagens Aéreas – o Medif – o que “atestaria a sua aptidão para prosseguir naquela mesma data com a viagem, sob a justificativa de que o paciente estava sendo atendido em posto médico e não era seu paciente, além das condições apresentadas”. Outro médico teria lhe dito que poderia votar no mesmo dia, mas fazendo uso das medicações prescritas. Entretanto, afirmou que não dispunha de condições econômicas para adquirir toda a medicação prescrita como condição para voar, o que foi comunicado para o preposto da Latam, que nada fez.
O relator analisou uma das provas apresentadas de que o consumidor recebia um valor do INSS como “complemento de acompanhante”, concedido a aposentados por invalidez, por terem necessidade de assistência permanente para realização de atividades do cotidiano. “Nesse caso, resta demonstrado que a enfermidade do demandante exige a necessidade de assistência permanente de terceiros para os momentos básicos do dia a dia, e por isso, não poderia o mesmo ter embarcado no voo desacompanhado”, destaca o desembargador.
Quanto à alegação de que permaneceu nas dependências do aeroporto como pedinte, até conseguir dinheiro para comprar uma passagem de ônibus para Ilhéus, “não restou comprovada nos autos, sequer fora colacionado aos autos o bilhete do ônibus”, conforme diz o relator.
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