O líder do PSD no Senado Federal, Otto Alencar, celebrou a manutenção das isenções para montadoras se instalarem no Norte e Nordeste.
“Foram mantidos os benefícios para BID aqui na Bahia. O texto ficou bem equilibrado”, destacou Otto Alencar
O texto virou alvo de polêmica após o deputado federal Otto Filho votar contra a proposta, a qual defendeu que não deveria ter prazo de duração dos benefícios. Na votação desta sexta-feira (15), o deputado reformou o voto e votou a favor do texto.
Votação
A Câmara dos Deputados aprovou, por 341 votos a 153 e 4 abstenções, a manutenção dos incentivos para setor o automobilístico no Nordeste na PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Reforma Tributária. Na votação do texto, foram rejeitados os destaques para retirar esses benefícios tributários incluídos na aprovação da proposta no Senado.
O chamado regime automotivo incentiva empresas com fábricas no Nordeste –que hoje é casa de algumas das principais montadoras do país, como a Stellantis e a chinesa BYD– e no Centro-Oeste. A reforma prorrogou o benefício para até 2032. Governadores do Sul e do Sudeste se posicionaram contra o regime.
A prorrogação do incentivo está estipulada no artigo 19 da PEC e específica que o benefício vale tanto para montadoras de carros elétricos quanto para as fábricas de carros movidos à combustão. Fabricas de peças também estão incluídas.
Na última quinta-feira (14), o Consórcio Nordeste divulgou carta e afirmou que o Regime Automotivo é um “mecanismo de fomento” que corrige “distorções”.
Na 1ª votação na Câmara, em julho, a prorrogação dos incentivos foi rejeitada por 1 voto. No Senado, em novembro, foram reincluídos no texto. Para ser promulgada, uma Proposta de Emenda à Constituição precisa ser acordada entre as duas Casas legislativas. Com a aprovação, a proposta vai à promulgação, que pode ser feita já na próxima semana.
Mais cedo, em votação histórica, a Câmara por 371 votos a 121 e 3 abstenções a PEC da reforma tributária.
Como ficou o art. 19 sobre benefícios fiscais ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Art. 19. Os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:
I – incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;
II – incentivará a produção de partes de peças destinadas aos veículos mencionados no inciso I;
III – será concedido exclusivamente:
a) a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, na data de promulgação desta Emenda Constitucional;
b) a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a”;
IV – poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
V – equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
VI – será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032.
§ 2º Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o caput poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, III, “a”, relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:
I – no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028; e
II – assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos: a) ao volume mínimo de investimentos;
b) ao volume mínimo de produção; e
c) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também à produção de partes e peças destinadas aos veículos nele mencionados.
§ 5º A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido de que trata este artigo.
Via OffNews
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